NOTÍCIAS
Clipping – Jornal Contábil – A Ata Notarial para Usucapião necessita da diligência do Tabelião ao local do imóvel?
29 DE DEZEMBRO DE 2020
Usucapião Extrajudicial exige Ata Notarial e presença de Advogado
Que a Ata Notarial é obrigatória para a realização da Usucapião Extrajudicial já sabemos, mas será mesmo que é necessário que o Tabelião que a lavrar – ou seu preposto – diligenciem até o local do imóvel para qualquer averiguação?
A resposta nos parece positiva e exatamente por todo o regramento delineado no Provimento CNJ 65/2017, que além de restringir a possibilidade de lavratura ao Tabelião do local da situação do imóvel (art. 5º) ainda determina que a mesma não possa ser lavrada apenas embasada em declarações do requerente.
A bem da verdade a fé pública emanada dos atos do Notário é essencial nesse complexo procedimento extrajudicial onde, numa segunda etapa, o Registrador de Imóveis receberá o pedido, acompanhado dos documentos comprobatórios e através de requerimento assinado por advogado.
Como lecionam os ilustres PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA e FELIPE LEONARDO RODRIGUES (Ata Notarial – doutrina, prática e meio de prova. 2020), para a questão da Usucapião Extrajudicial podem existir dois tipos de Atas: “1) ATA para Usucapião – verificação em Cartório” e “2) ATA para Usucapião – verificação em diligência” – sendo esta segunda a Ata de Usucapião PADRÃO, como sinalizam bem.
Com base na nossa experiência, recomendamos que a Ata Notarial para este procedimento seja SEMPRE realizada “in loco”, para que o Tabelião sinta, constate e documente efetivamente a conformação de tudo que lhe fora apresentado ao que fora verificado em diligência ao local. Outra não é a posição do ilustre Registrador MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial. 2019):
“A Ata do inciso I do art. 4º [do Provimento CNJ 65/2017]é a completa, com finalidade específica para instruir o procedimento de usucapião. Essa ata deve contemplar todos os requisitos elencados no dispositivo, sendo necessária a realização de diligência in loco para se constatar a posse efetiva. Embora o § 1º do art. 5º do Provimento CNJ 65/2017 do CNJ determine que o Tabelião ‘poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial´, entende-se que há um dever de verificação, não apenas em razão da especificidade e completude da ata, mas também da atribuição exclusiva da prática desse ato notarial pelo Tabelião do município do imóvel. Se não houvesse essa obrigatoriedade de diligência, não haveria motivo para restringir a prática do ato ao Notário com competência para realizar a diligência no imóvel”
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
Mais da metade dos Cartórios estão ativamente envolvidos em ações sociais, aponta Raio-X dos Cartórios
28 de março de 2025
O levantamento Raio-X dos Cartórios, realizado pela ANOREG/BR, não apenas revelou dados sobre a estrutura e...
Anoreg RS
Quarta Turma mantém testamento com base na presunção de capacidade da testadora
28 de março de 2025
Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a...
Anoreg RS
Projeto “Personagens Gaúchos” destaca a trajetória de Cláudio Klering na classe notarial e registral
27 de março de 2025
Titular do Serviço Notarial e Registral de Ana Rech, em Caxias do Sul, faleceu no dia 10 de outubro de 2023, aos 83...
Anoreg RS
Coopnore Unicred recebe novos titulares de cartórios no Rio Grande do Sul
27 de março de 2025
Cerimônia realizada em Porto Alegre recepcionou 161 novos titulares de cartórios Em parceria com entidades de...
Anoreg RS
Webinário CARTÓRIOS 4.0: Como Blockchain, Tokenização de Negócios Imobiliários e IA estão transformando os Serviços Notariais e Registrais
27 de março de 2025
Webinário CARTÓRIOS 4.0: Como Blockchain, Tokenização de Negócios Imobiliários e IA estão transformando os...