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João Pedro Lamana Paiva – Indisponibilidades de Bens – ATUAIS DESAFIOS
24 DE MAIO DE 2021
João Pedro Lamana Paiva
Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
INTRODUÇÃO
ORIGEM DA INDISPONIBILIDADE
É importante destacar que a Indisponibilidade tem sua origem na legislação que diz respeito a:
- bens de instituições financeiras em liquidação extrajudicial (art. 36 da Lei nº 6.024/74)
- atos de improbidade administrativa (art. 37, parágrafo 4º da CF/88; art. 7º da Lei nº 8.429/92)
- medida cautelar fiscal (art. 4º da Lei nº 8.397/92)
– recuperação judicial/extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária (art. 82 e 154 da Lei nº 11.101/2005)
- Dessa forma, pode-se constatar que a indisponibilidade surgiu como um meio de evitar a dilapidação do patrimônio PRINCIPALMENTE em ações que versem sobre o patrimônio e/ou interesse público, como por exemplo:
* Mensalão
* Lava Jato
* Confisco de bens, entre outros.
- Assim sendo, a indisponibilidade não deveria ser utilizada indiscriminadamente em qualquer tipo de ação, olvidando outros meios hábeis ao ressarcimento de valores devidos, como o arresto, a penhora e outros meios de constrição judicial de imóveis.
PUBLICIDADE
- Constata-se a abertura do ordenamento jurídico para os eventos (especialmente os judiciais) que têm reflexo no patrimônio imobiliário pelo fenômeno da PUBLICIDADE.
- Tal abertura eleva a PUBLICIDADE REGISTRAL a outro patamar de relevância no sistema normativo.
SOBRE A PUBLICIDADE…
- Aspectos Curiosos sobre a Publicidade na América Latina
- Em países da América Latina a criatividade é fantástica.
- Vejam como se dá a Publicidade em imóveis com litígios …
Sobre a Publicidade no Brasil
- Estamos numa constante (r)evolução.
- No Brasil, o método de alcançar a Publicidade atualmente ocorre pela realização de um ato registral, num livro específico (Livro 2 – Registro Geral/Transcrição /Inscrição), de um órgão apropriado (Registro de Imóveis) da situação da coisa (territorialidade).
- Trata-se de um método similar ao vislumbrado para que uma lei alcance efeitos. O art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) assim prevê: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
- No aspecto registral é possível ponderar que “Ninguém se escusa de respeitar direito registrado, alegando que não o conhece.”
Do Passado ao Presente
Apenas para demonstrar a evolução do fenômeno da Publicidade, até pouco tempo atrás o Protesto Contra Alienação de Bens não acessava o Registro Imobiliário.
Hoje é possível averbá-lo em quase todos os Estados.
ANTES DE PASSARMOS PARA AS INDISPONIBILIDADES ENFRENTAREMOS AS “ORDENS EXCESSIVAS”:
É dever dos Oficiais de Registro observar a LEI. Então, devem informar ao Juiz, com todo o respeito e acatamento devido, a necessidade de observância dos Princípios Registrais, que poderá ser procedida através de Consulta.
- O procedimento da consulta dirigida diretamente ao Juiz expedidor da ordem está previsto na Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a suspensão dos efeitos do protocolo até que se alcance a diretriz judicial para o adequado cumprimento da ordem, conforme artigo 437 da CNNR/RS, o qual tem origem na ideia apresentada pelo Ofício-Circular nº 034/2004-CGJRS, norma que tem como destinatários os Magistrados.
- Porém, podem existir provas no processo, que são desconhecidas do Registrador, mas que servem para fundamentar a decisão judicial, que autorizam uma mitigação dos Princípios, a exemplo de um contrato preliminar não registrado. Neste ponto, após CONSULTAR o Magistrado, o que vier de orientação/resposta deve ser acatado pelo oficial.
INDISPONIBILIDADE
- Indisponibilidade de Bens
- Matéria relacionada com o PRINCÍPIO REGISTRAL DA DISPONIBILIDADE, previsto no artigo 195 da LRP.
- A indisponibilidade retira do seu titular um dos atributos do direito de propriedade, que é a faculdade de dispor voluntariamente da coisa.
Retira o imóvel do mercado negocial.
- Indisponibilidade não é inalienabilidade (não afeta a transmissão por força da lei).
- Lei nº 6.015/73, art. 247 – Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
- 655-A do CPC de 1973: Previa que para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, poderia no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
- Ao que parece, o Judiciário passou a usar essa previsão do CPC para imóveis, e não somente dinheiro.
- O artigo 615-A do CPC/73, não trazia referência à indisponibilidade.
- Já no CPC de 2015, o termo “indisponibilidade” aparece somente no artigo 828 e na parte “Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira“ (art. 854 e seguintes).
- 828 do CPC de 2015: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Indisponibilidade de Bens
- Provimento nº 39 do CNJ – Criação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
- A CNIB racionaliza o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado.
- Como se vê, é um sistema que concentra todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, garantindo a maior eficácia dessas decisões, em benefício de segurança jurídica.
- A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas ( 7º do Provimento nº 39 do CNJ).
- Como afirmado, a PUBLICIDADE alcançou outro patamar. A cada dia são milhares de indisponibilidades acessando o Registro de Imóveis através da CNIB ou por outros meios.
- O 14 do Provimento nº 39 do CNJ determina a prévia consulta à CNIB antes da prática de qualquer ato notarial ou registral, exceto a lavratura de testamento, conforme transcrito a seguir:
- 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
- De acordo com o artigo 14, §1º, a existência de ordem de indisponibilidade no banco de dados não impede a lavratura de uma escritura, mas apenas o seu registro:
- 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.
- Artigo 14:
- 2º. Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros no Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle das indisponibilidades e às consultas simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios.
- 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima.
- 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.
- 5º. Imediatamente após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB que contemplará espaço para essa informação.
É de extrema importância o acesso das indisponibilidades ao Registro de Imóveis.
Porém, alguns juízos estão generalizando a aplicabilidade da indisponibilidade, preferindo-a frente a outras medidas menos gravosas (esquecimento do princípio da menor onerosidade possível do executado), como por exemplo: a penhora, a qual não retira o imóvel do comércio e é mais consentânea com a realidade do processo.
A Indisponibilidade é medida extrema.
- É importante considerar os Princípios que regem o Processo de Execução, sem olvidar o da Efetividade do Processo, lembrando que a execução deve se dar na medida exata da obrigação, nem mais, nem menos.
- A cada dia são inúmeras ordens de indisponibilidades acessando o Registro de Imóveis pela CNIB, conforme se verifica a seguir:
Ordens da CNIB
Levantamento procedido no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
Período apurado: 1/1/2021 a 30/4/2021.
Ordens da CNIB
Levantamento procedido no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
Período apurado: 1/1/2021 a 30/4/2021.
Ordens da CNIB – TOTAL
Levantamento procedido no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
Período apurado: 11/11/2014 a 30/4/2021.
Ordens da CNIB
Levantamento procedido no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
Período apurado: 11/11/2014 a 30/4/2021.
- Como se vê, em virtude de ações trabalhistas, a Justiça do Trabalho é a que mais indisponibiliza imóveis (quando na verdade deveria penhorar ou noticiar a existência de ação em tantos imóveis quanto fossem suficientes para garantir o pagamento da condenação, em face das dívidas trabalhistas, e não indisponibilizar todo o patrimônio do reclamado).
- Há ainda um problema prático quando acessam ordens de indisponibilidade contra instituições financeiras ou construtoras de grande porte, quando se pretende a indisponibilização de milhares de imóveis para garantir um único processo cujo valor da causa não raras vezes é ínfimo se comparado com todo o patrimônio indisponibilizado.
- Portanto, trata-se de medida equivocada do Poder Judiciário, utilizada para forçar um acordo, quando o sistema contém os mecanismos adequados para isso, que não a indisponibilidade.
- Desta forma, o ideal seria fazer a análise de cada caso concreto nas ações judiciais, para que não haja sempre, em todo e qualquer processo, a determinação de indisponibilidades generalizadas, de todos os imóveis do executado, e que sejam utilizados outros meios para publicizar as ações judiciais, como o previsto no artigo 828, do CPC, por exemplo.
Pesquisa obrigatória anterior à expedição da Ordem de Indisponibilidade
- Antes de solicitar ao Juiz que proceda à ordem de indisponibilidade de bens, o procurador do credor deve despender esforços para a satisfação do seu crédito, por meio do esgotamento das tentativas de buscas de bens passíveis de penhora, arresto, sequestro…
- Somente após esgotados todos os meios para localização de bens penhoráveis é que deve haver a possibilidade de decretação da indisponibilidade com comunicação à CNIB.
Nessa linha, segue decisão judicial nos autos do processo n.º 001/1.15.0200178-1:
- Vistos, etc. O decreto de indisponibilidade de bens, em razão da gravidade da medida, que abrange todo o patrimônio do demandado, somente pode ser deferido em situações excepcionais, após o esgotamento das medidas em busca de bens do devedor. Nesse sentido…
- A CNIB é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
- Entretanto, esta é medida que deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas de localização de bens do executado à satisfação do débito, o que não ocorreu no caso dos autos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento, Nº 70083681494, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 21-01-2020).
- Além disso, a indisponibilidade por meio do CNIB deve ser analisada sob a ótica da novel legislação acerca do Abuso de Autoridade. Com efeito, acaso deferida a indisponibilidade, ela se dará sobre todos os bens passíveis de serem identificados pelo sistema, sem possibilidade de, imediatamente, o Juízo cotejar o valor excedente, corrigindo-a.
- Ou seja, o CNIB, na forma como se estrutura, possibilita, em tese, o cometimento do crime do art. 36, da Lei 13.869/2019. Assim, indefiro o pedido retro…….
- ASPECTO PRÁTICO: Imóvel indisponível pode ser penhorado em outro processo?
A resposta é AFIRMATIVA.
Neste sentido, vale lembrar o caput do art. 16 do Provimento nº 39 do CNJ, que assim prevê:
Art. 16 As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
- ASPECTO POLÊMICO: Arrematação/Adjudicação de Imóvel com Indisponibilidade ativa por Juízo diverso da indisponibilidade.
Não raras vezes são apresentados títulos judiciais de transmissão de imóvel sobre o qual recai indisponibilidade ativa.
O que prevalecerá, a Arrematação/Adjudicação ou a Indisponibilidade?
Para solucionar a questão é importante lembrar a previsão do contido no parágrafo único do art. 16 do Provimento nº 39 do CNJ, que assim prevê:
Art. 16.
Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.
Logo, o acesso do título judicial será franqueado se o juízo da arrematação/adjudicação declarar expressamente a “prevalência” sobre a indisponibilidade.
- ASPECTO POLÊMICO: Como agir quando a ordem de indisponibilidade é protocolada após o protocolo do título de transmissão do bem, mas antes da prática do registro?
A Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre exarou sentença normativa, em sede de *procedimento de DÚVIDA/CONSULTA registral, assegurando a prevalência da prioridade protocolar prevista no artigo 186 da LRP sobre a ordem de indisponibilidade que ingressa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens após o protocolo de um título de transmissão de imóvel de titularidade do réu/executado sujeito da ordem de indisponibilidade.
*Processo n.º 5039583-78.2019.8.21.0001
Sentença datada de 19/11/2019
Atribuição do Efeito Normativo por despacho de 12/12/2019
Outras Questões
PROBLEMA 1: A “prática dos atos de ofício” (arts. 7º e 14 do Prov. 39 do CNJ) implica a expedição de certidões? SIM, é preciso consultar a CNIB antes da expedição de qualquer certidão. Sendo positiva, informar na certidão (art. 21 da Lei nº 6.015/73).
PROBLEMA 2: Para os Notários, envolve a consulta antes da lavratura de uma Ata Notarial, por exemplo? Pela dicção da norma, SIM, em que pese a indisponibilidade em nada se refira com o objetivo da Ata Notarial. SERÁ???
PROBLEMA 3: É possível registrar partilha em que há renúncia de herdeiro, em cujo cadastro no Livro 5 consta lançada ordem de indisponibilidade?
- IRIB: A nosso ver, não é possível a renúncia quando houver lesão ao direito dos credores. Veja-se que a renúncia é válida para o herdeiro e demais sucessores, mas ineficaz para os credores do renunciante, no limite do crédito.
- 1ª VRP/SP: Indisponibilidade dos bens do renunciante não é óbice ao registro da escritura de inventário (Processo nº: 1008588-09.2019.8.26.0100).
PROBLEMA 4: É possível averbar a indisponibilidade de bens em nome do devedor/fiduciante em imóvel alienado fiduciariamente?
Entendo que é possível averbar a indisponibilidade da pretensão real à aquisição do imóvel.
No caso de haver a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o entendimento do RI da 1ª Zona de POA é o de que o Credor deverá peticionar nos autos solicitando ao Juiz o cancelamento da indisponibilidade, a fim de averbar a consolidação.
De outro lado, há uma decisão da 1ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo-SP, que entendeu ser possível a averbação da consolidação da propriedade, a qual não trará como consequência o cancelamento automático da ordem de indisponibilidade, devendo o credor fiduciário formular o pedido de cancelamento do gravame junto ao mencionado Juízo:
REGISTRO DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, QUE FEITA NÃO TRARÁ COMO CONSEQUÊNCIA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE EMANADA – Processo 1117050-60.2019.8.26.0100 (DJe de 17.01.2020 – SP)
PROBLEMA 5: É possível registrar contrato de alienação fiduciária quando houver ordem de indisponibilidade de bens em nome do comprador/ devedor fiduciante lançada no cadastro do Livro 5 – Indicador Pessoal, anteriormente à data do protocolo do instrumento, onde consta a previsão contratual que impossibilita o registro quando localizada a indisponibilidade em nome do adquirente?
- Importa salientar que os Serviços Registrais enfrentam diariamente casos relativos a contratos em que o comprador/devedor fiduciante tem ordem de indisponibilidade lançada em seu nome.
- Entendemos que em havendo ordem de indisponibilidade protocolada anteriormente e constando no instrumento a referida clausula, não deve ser realizado o registro do contrato, enquanto permanecer a clausula.
- Assim, para evitar futuros descompassos e transtornos aos usuários do serviço, o RI da 1ª Zona de Porto Alegre consultou recentemente a Vara dos Registros Públicos, para que os procedimentos realizados tenham o adequado encaminhamento do ponto de vista legal.
- Importa salientar que no Estado de Minas Gerais a prática é diversa: é obstado o registro do contrato de compra e venda e da alienação fiduciária, mesmo não havendo a cláusula de que não pode ser registrado.
- Tal procedimento foi objeto de suscitação de dúvida julgada procedente em 22/4/2021, conforme acórdão da Apelação n.º 1.0000.21.016628-6/001 em que foi relator o Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, nos termos da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO COMPRADOR – INCOMPATIBILIDADE. 1. O registro imobiliário de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária é incompatível com a obrigatoriedade de averbação imediata da ordem de indisponibilidade de bens. 2. A celebração do contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do imóvel ao credor, ainda que de forma resolúvel.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.016628-6/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – APELANTE(S): JUNE PEREIRA TAVARES – APELADO(A)(S): OFICIAL TITULAR DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DE UBERLÂNDIA
Conclusão
Entendemos ser de extraordinária importância e relevância o acesso das indisponibilidades ao Registro de Imóveis, porém devem ser utilizadas para os fins propostos pela lei, visando à efetividade do Processo Judicial, NÃO DEVENDO SE CARACTERIZAR EM MEDIDA EXCESSIVA, que vá além das forças da execução, como não raras vezes tem ocorrido.
Contra o descumprimento de obrigação do devedor há os remédios jurídicos adequados (Penhora e posterior alienação forçada, bem como Notícia de Processo, Ação Premonitória, etc.), não devendo a indisponibilidade servir para romper esta lógica.
Muito Obrigado!
www.lamanapaiva.com.br
6/Maio/2021
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