NOTÍCIAS
João Pedro Lamana Paiva – Indisponibilidades de Bens – ATUAIS DESAFIOS
24 DE MAIO DE 2021
João Pedro Lamana Paiva
Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
INTRODUÇÃO
ORIGEM DA INDISPONIBILIDADE
É importante destacar que a Indisponibilidade tem sua origem na legislação que diz respeito a:
- bens de instituições financeiras em liquidação extrajudicial (art. 36 da Lei nº 6.024/74)
- atos de improbidade administrativa (art. 37, parágrafo 4º da CF/88; art. 7º da Lei nº 8.429/92)
- medida cautelar fiscal (art. 4º da Lei nº 8.397/92)
– recuperação judicial/extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária (art. 82 e 154 da Lei nº 11.101/2005)
- Dessa forma, pode-se constatar que a indisponibilidade surgiu como um meio de evitar a dilapidação do patrimônio PRINCIPALMENTE em ações que versem sobre o patrimônio e/ou interesse público, como por exemplo:
* Mensalão
* Lava Jato
* Confisco de bens, entre outros.
- Assim sendo, a indisponibilidade não deveria ser utilizada indiscriminadamente em qualquer tipo de ação, olvidando outros meios hábeis ao ressarcimento de valores devidos, como o arresto, a penhora e outros meios de constrição judicial de imóveis.
PUBLICIDADE
- Constata-se a abertura do ordenamento jurídico para os eventos (especialmente os judiciais) que têm reflexo no patrimônio imobiliário pelo fenômeno da PUBLICIDADE.
- Tal abertura eleva a PUBLICIDADE REGISTRAL a outro patamar de relevância no sistema normativo.
SOBRE A PUBLICIDADE…
- Aspectos Curiosos sobre a Publicidade na América Latina
- Em países da América Latina a criatividade é fantástica.
- Vejam como se dá a Publicidade em imóveis com litígios …
Sobre a Publicidade no Brasil
- Estamos numa constante (r)evolução.
- No Brasil, o método de alcançar a Publicidade atualmente ocorre pela realização de um ato registral, num livro específico (Livro 2 – Registro Geral/Transcrição /Inscrição), de um órgão apropriado (Registro de Imóveis) da situação da coisa (territorialidade).
- Trata-se de um método similar ao vislumbrado para que uma lei alcance efeitos. O art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) assim prevê: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
- No aspecto registral é possível ponderar que “Ninguém se escusa de respeitar direito registrado, alegando que não o conhece.”
Do Passado ao Presente
Apenas para demonstrar a evolução do fenômeno da Publicidade, até pouco tempo atrás o Protesto Contra Alienação de Bens não acessava o Registro Imobiliário.
Hoje é possível averbá-lo em quase todos os Estados.
ANTES DE PASSARMOS PARA AS INDISPONIBILIDADES ENFRENTAREMOS AS “ORDENS EXCESSIVAS”:
É dever dos Oficiais de Registro observar a LEI. Então, devem informar ao Juiz, com todo o respeito e acatamento devido, a necessidade de observância dos Princípios Registrais, que poderá ser procedida através de Consulta.
- O procedimento da consulta dirigida diretamente ao Juiz expedidor da ordem está previsto na Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a suspensão dos efeitos do protocolo até que se alcance a diretriz judicial para o adequado cumprimento da ordem, conforme artigo 437 da CNNR/RS, o qual tem origem na ideia apresentada pelo Ofício-Circular nº 034/2004-CGJRS, norma que tem como destinatários os Magistrados.
- Porém, podem existir provas no processo, que são desconhecidas do Registrador, mas que servem para fundamentar a decisão judicial, que autorizam uma mitigação dos Princípios, a exemplo de um contrato preliminar não registrado. Neste ponto, após CONSULTAR o Magistrado, o que vier de orientação/resposta deve ser acatado pelo oficial.
INDISPONIBILIDADE
- Indisponibilidade de Bens
- Matéria relacionada com o PRINCÍPIO REGISTRAL DA DISPONIBILIDADE, previsto no artigo 195 da LRP.
- A indisponibilidade retira do seu titular um dos atributos do direito de propriedade, que é a faculdade de dispor voluntariamente da coisa.
Retira o imóvel do mercado negocial.
- Indisponibilidade não é inalienabilidade (não afeta a transmissão por força da lei).
- Lei nº 6.015/73, art. 247 – Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
- 655-A do CPC de 1973: Previa que para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, poderia no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
- Ao que parece, o Judiciário passou a usar essa previsão do CPC para imóveis, e não somente dinheiro.
- O artigo 615-A do CPC/73, não trazia referência à indisponibilidade.
- Já no CPC de 2015, o termo “indisponibilidade” aparece somente no artigo 828 e na parte “Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira“ (art. 854 e seguintes).
- 828 do CPC de 2015: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Indisponibilidade de Bens
- Provimento nº 39 do CNJ – Criação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
- A CNIB racionaliza o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado.
- Como se vê, é um sistema que concentra todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, garantindo a maior eficácia dessas decisões, em benefício de segurança jurídica.
- A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas ( 7º do Provimento nº 39 do CNJ).
- Como afirmado, a PUBLICIDADE alcançou outro patamar. A cada dia são milhares de indisponibilidades acessando o Registro de Imóveis através da CNIB ou por outros meios.
- O 14 do Provimento nº 39 do CNJ determina a prévia consulta à CNIB antes da prática de qualquer ato notarial ou registral, exceto a lavratura de testamento, conforme transcrito a seguir:
- 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
- De acordo com o artigo 14, §1º, a existência de ordem de indisponibilidade no banco de dados não impede a lavratura de uma escritura, mas apenas o seu registro:
- 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.
- Artigo 14:
- 2º. Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros no Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle das indisponibilidades e às consultas simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios.
- 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima.
- 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.
- 5º. Imediatamente após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB que contemplará espaço para essa informação.
É de extrema importância o acesso das indisponibilidades ao Registro de Imóveis.
Porém, alguns juízos estão generalizando a aplicabilidade da indisponibilidade, preferindo-a frente a outras medidas menos gravosas (esquecimento do princípio da menor onerosidade possível do executado), como por exemplo: a penhora, a qual não retira o imóvel do comércio e é mais consentânea com a realidade do processo.
A Indisponibilidade é medida extrema.
- É importante considerar os Princípios que regem o Processo de Execução, sem olvidar o da Efetividade do Processo, lembrando que a execução deve se dar na medida exata da obrigação, nem mais, nem menos.
- A cada dia são inúmeras ordens de indisponibilidades acessando o Registro de Imóveis pela CNIB, conforme se verifica a seguir:
Ordens da CNIB
Levantamento procedido no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
Período apurado: 1/1/2021 a 30/4/2021.
Ordens da CNIB
Levantamento procedido no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
Período apurado: 1/1/2021 a 30/4/2021.
Ordens da CNIB – TOTAL
Levantamento procedido no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
Período apurado: 11/11/2014 a 30/4/2021.
Ordens da CNIB
Levantamento procedido no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
Período apurado: 11/11/2014 a 30/4/2021.
- Como se vê, em virtude de ações trabalhistas, a Justiça do Trabalho é a que mais indisponibiliza imóveis (quando na verdade deveria penhorar ou noticiar a existência de ação em tantos imóveis quanto fossem suficientes para garantir o pagamento da condenação, em face das dívidas trabalhistas, e não indisponibilizar todo o patrimônio do reclamado).
- Há ainda um problema prático quando acessam ordens de indisponibilidade contra instituições financeiras ou construtoras de grande porte, quando se pretende a indisponibilização de milhares de imóveis para garantir um único processo cujo valor da causa não raras vezes é ínfimo se comparado com todo o patrimônio indisponibilizado.
- Portanto, trata-se de medida equivocada do Poder Judiciário, utilizada para forçar um acordo, quando o sistema contém os mecanismos adequados para isso, que não a indisponibilidade.
- Desta forma, o ideal seria fazer a análise de cada caso concreto nas ações judiciais, para que não haja sempre, em todo e qualquer processo, a determinação de indisponibilidades generalizadas, de todos os imóveis do executado, e que sejam utilizados outros meios para publicizar as ações judiciais, como o previsto no artigo 828, do CPC, por exemplo.
Pesquisa obrigatória anterior à expedição da Ordem de Indisponibilidade
- Antes de solicitar ao Juiz que proceda à ordem de indisponibilidade de bens, o procurador do credor deve despender esforços para a satisfação do seu crédito, por meio do esgotamento das tentativas de buscas de bens passíveis de penhora, arresto, sequestro…
- Somente após esgotados todos os meios para localização de bens penhoráveis é que deve haver a possibilidade de decretação da indisponibilidade com comunicação à CNIB.
Nessa linha, segue decisão judicial nos autos do processo n.º 001/1.15.0200178-1:
- Vistos, etc. O decreto de indisponibilidade de bens, em razão da gravidade da medida, que abrange todo o patrimônio do demandado, somente pode ser deferido em situações excepcionais, após o esgotamento das medidas em busca de bens do devedor. Nesse sentido…
- A CNIB é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
- Entretanto, esta é medida que deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas de localização de bens do executado à satisfação do débito, o que não ocorreu no caso dos autos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento, Nº 70083681494, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 21-01-2020).
- Além disso, a indisponibilidade por meio do CNIB deve ser analisada sob a ótica da novel legislação acerca do Abuso de Autoridade. Com efeito, acaso deferida a indisponibilidade, ela se dará sobre todos os bens passíveis de serem identificados pelo sistema, sem possibilidade de, imediatamente, o Juízo cotejar o valor excedente, corrigindo-a.
- Ou seja, o CNIB, na forma como se estrutura, possibilita, em tese, o cometimento do crime do art. 36, da Lei 13.869/2019. Assim, indefiro o pedido retro…….
- ASPECTO PRÁTICO: Imóvel indisponível pode ser penhorado em outro processo?
A resposta é AFIRMATIVA.
Neste sentido, vale lembrar o caput do art. 16 do Provimento nº 39 do CNJ, que assim prevê:
Art. 16 As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
- ASPECTO POLÊMICO: Arrematação/Adjudicação de Imóvel com Indisponibilidade ativa por Juízo diverso da indisponibilidade.
Não raras vezes são apresentados títulos judiciais de transmissão de imóvel sobre o qual recai indisponibilidade ativa.
O que prevalecerá, a Arrematação/Adjudicação ou a Indisponibilidade?
Para solucionar a questão é importante lembrar a previsão do contido no parágrafo único do art. 16 do Provimento nº 39 do CNJ, que assim prevê:
Art. 16.
Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.
Logo, o acesso do título judicial será franqueado se o juízo da arrematação/adjudicação declarar expressamente a “prevalência” sobre a indisponibilidade.
- ASPECTO POLÊMICO: Como agir quando a ordem de indisponibilidade é protocolada após o protocolo do título de transmissão do bem, mas antes da prática do registro?
A Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre exarou sentença normativa, em sede de *procedimento de DÚVIDA/CONSULTA registral, assegurando a prevalência da prioridade protocolar prevista no artigo 186 da LRP sobre a ordem de indisponibilidade que ingressa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens após o protocolo de um título de transmissão de imóvel de titularidade do réu/executado sujeito da ordem de indisponibilidade.
*Processo n.º 5039583-78.2019.8.21.0001
Sentença datada de 19/11/2019
Atribuição do Efeito Normativo por despacho de 12/12/2019
Outras Questões
PROBLEMA 1: A “prática dos atos de ofício” (arts. 7º e 14 do Prov. 39 do CNJ) implica a expedição de certidões? SIM, é preciso consultar a CNIB antes da expedição de qualquer certidão. Sendo positiva, informar na certidão (art. 21 da Lei nº 6.015/73).
PROBLEMA 2: Para os Notários, envolve a consulta antes da lavratura de uma Ata Notarial, por exemplo? Pela dicção da norma, SIM, em que pese a indisponibilidade em nada se refira com o objetivo da Ata Notarial. SERÁ???
PROBLEMA 3: É possível registrar partilha em que há renúncia de herdeiro, em cujo cadastro no Livro 5 consta lançada ordem de indisponibilidade?
- IRIB: A nosso ver, não é possível a renúncia quando houver lesão ao direito dos credores. Veja-se que a renúncia é válida para o herdeiro e demais sucessores, mas ineficaz para os credores do renunciante, no limite do crédito.
- 1ª VRP/SP: Indisponibilidade dos bens do renunciante não é óbice ao registro da escritura de inventário (Processo nº: 1008588-09.2019.8.26.0100).
PROBLEMA 4: É possível averbar a indisponibilidade de bens em nome do devedor/fiduciante em imóvel alienado fiduciariamente?
Entendo que é possível averbar a indisponibilidade da pretensão real à aquisição do imóvel.
No caso de haver a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o entendimento do RI da 1ª Zona de POA é o de que o Credor deverá peticionar nos autos solicitando ao Juiz o cancelamento da indisponibilidade, a fim de averbar a consolidação.
De outro lado, há uma decisão da 1ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo-SP, que entendeu ser possível a averbação da consolidação da propriedade, a qual não trará como consequência o cancelamento automático da ordem de indisponibilidade, devendo o credor fiduciário formular o pedido de cancelamento do gravame junto ao mencionado Juízo:
REGISTRO DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, QUE FEITA NÃO TRARÁ COMO CONSEQUÊNCIA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE EMANADA – Processo 1117050-60.2019.8.26.0100 (DJe de 17.01.2020 – SP)
PROBLEMA 5: É possível registrar contrato de alienação fiduciária quando houver ordem de indisponibilidade de bens em nome do comprador/ devedor fiduciante lançada no cadastro do Livro 5 – Indicador Pessoal, anteriormente à data do protocolo do instrumento, onde consta a previsão contratual que impossibilita o registro quando localizada a indisponibilidade em nome do adquirente?
- Importa salientar que os Serviços Registrais enfrentam diariamente casos relativos a contratos em que o comprador/devedor fiduciante tem ordem de indisponibilidade lançada em seu nome.
- Entendemos que em havendo ordem de indisponibilidade protocolada anteriormente e constando no instrumento a referida clausula, não deve ser realizado o registro do contrato, enquanto permanecer a clausula.
- Assim, para evitar futuros descompassos e transtornos aos usuários do serviço, o RI da 1ª Zona de Porto Alegre consultou recentemente a Vara dos Registros Públicos, para que os procedimentos realizados tenham o adequado encaminhamento do ponto de vista legal.
- Importa salientar que no Estado de Minas Gerais a prática é diversa: é obstado o registro do contrato de compra e venda e da alienação fiduciária, mesmo não havendo a cláusula de que não pode ser registrado.
- Tal procedimento foi objeto de suscitação de dúvida julgada procedente em 22/4/2021, conforme acórdão da Apelação n.º 1.0000.21.016628-6/001 em que foi relator o Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, nos termos da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO COMPRADOR – INCOMPATIBILIDADE. 1. O registro imobiliário de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária é incompatível com a obrigatoriedade de averbação imediata da ordem de indisponibilidade de bens. 2. A celebração do contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do imóvel ao credor, ainda que de forma resolúvel.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.016628-6/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – APELANTE(S): JUNE PEREIRA TAVARES – APELADO(A)(S): OFICIAL TITULAR DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DE UBERLÂNDIA
Conclusão
Entendemos ser de extraordinária importância e relevância o acesso das indisponibilidades ao Registro de Imóveis, porém devem ser utilizadas para os fins propostos pela lei, visando à efetividade do Processo Judicial, NÃO DEVENDO SE CARACTERIZAR EM MEDIDA EXCESSIVA, que vá além das forças da execução, como não raras vezes tem ocorrido.
Contra o descumprimento de obrigação do devedor há os remédios jurídicos adequados (Penhora e posterior alienação forçada, bem como Notícia de Processo, Ação Premonitória, etc.), não devendo a indisponibilidade servir para romper esta lógica.
Muito Obrigado!
www.lamanapaiva.com.br
6/Maio/2021
Outras Notícias
Anoreg RS
Raio-X dos Cartórios revela a transformação digital no atendimento e na gestão
22 de abril de 2025
O levantamento revela como os notários e registradores estão adotando tecnologias para modernizar a gestão e...
Anoreg RS
50ª edição do Encontro Nacional do IRIB debaterá aspectos da reforma do Código Civil
22 de abril de 2025
O L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil acontecerá em Manaus/AM, entre os dias 5 e 7 de...
Anoreg RS
ONR completa cinco anos impulsionando a modernização do Registro de Imóveis
17 de abril de 2025
Criado a partir da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, o ONR comemora cinco anos da...
Anoreg RS
Cartório TOP promove live explicando o módulo Operação do programa de capacitação
17 de abril de 2025
Dando continuidade à série de encontros ao vivo que detalham os módulos do programa Cartório TOP, chega a vez de...
Anoreg RS
CNJ 20 Anos: Ações do Judiciário buscam devolver dignidade para pessoas em situação de rua
17 de abril de 2025
As quase 330 mil pessoas que vivem em situação de rua no Brasil são bem mais do que números estatísticos. São...