NOTÍCIAS
Decisão: Ocupação ilícita de terras públicas não se torna válida com o decurso do tempo
21 DE MARçO DE 2023
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA a favor do Ministério Público Federal (MPF). A ação civil pública ajuizada pelo MPF buscou tornar nula a transferência de 407,9968 hectares (ha) de área da União a um ex-prefeito do Município de São João do Araguaia e posteriormente alienado a uma ex-prefeita, pelo valor de R$14.245,00, e da área remanescente de 180,9159 ha que continua na propriedade do município, mas não foi dada a destinação na doação, totalizando 599,1776 ha.
A doação pelo Grupo Executivo de Terras do Araguaia/TO (Getat) dos 599,1776 ha ao município de São João do Araguaia teve por finalidade a expansão de sua sede e a regularização de suas ocupações urbanas mediante o cumprimento de cláusulas do termo de doação.
Desse total, a sentença reconheceu a nulidade do título definitivo expedido em nome do ex-prefeito porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação; a nulidade da doação das áreas remanescentes e a reversão da área toda ao patrimônio da União.
Inconformados, a ex-prefeita e os representantes do espólio do ex-prefeito recorreram ao TRF1 alegando prescrição porque não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos.
Litígio – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que as terras ocupadas são objeto de litígio porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação inicial. O art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal (CF) prevê a imprescritibilidade dos bens públicos litigiosos, independentemente de ser ou não ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prosseguiu o magistrado.
“Com efeito, a ocupação ilícita de terra pública, derivando de outro ato eivado de nulidade, não pode ser convalidada pelo decurso do tempo, isto é, ocupação de imóvel público não gera posse, mas mera detenção, conforme preconiza o enunciado de Súmula 619 do STJ”, sendo nesse mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, observou o relator.
Processo: 0006830-60.2014.4.01.3901
Data do julgamento: 01/03/2023
Data da publicação: 03/03/2023
Fonte: TRF1
Outras Notícias
Portal CNJ
Novo Datacenter amplia estrutura de TI da Justiça estadual paraense
27 de janeiro de 2023
O Judiciário do Pará passou a contar com um novo Datacenter Secundário. A entrega da estrutura que abriga os...
Portal CNJ
Diversidade é comtemplada em Plano Sustentável da Justiça do Trabalho do MT
27 de janeiro de 2023
Com metas de sustentabilidade para serem alcançadas até 2026, o novo Plano de Logística Sustentável do Tribunal...
Portal CNJ
Assista aos vídeos do ciclo de formação dos 10 anos da Lei do Sinase
27 de janeiro de 2023
Ao longo de 2022, quando se comemorou 10 anos da aprovação da Lei n. 12.594/2012, o Conselho Nacional de Justiça...
Portal CNJ
Justiça Federal da 5ª Região libera quase R$ 170 milhões em RPVs a partir do dia 1º/2
27 de janeiro de 2023
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) vai antecipar o pagamento das Requisições de Pequeno Valor...
Portal CNJ
CLT: 80 anos de um marco histórico dos direitos e da Justiça do Trabalho no Brasil
27 de janeiro de 2023
Em 2023, o principal normativo trabalhista completa 80 anos de existência. Publicada em 1943, 2 anos após a...