NOTÍCIAS
Jurisprudência do STJ trata de títulos de propriedade com registros distintos em cartórios diferentes na mesma cidade
13 DE JULHO DE 2023
REsp 1.657.424-AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.
Cinge-se a controvérsia a determinar, em ação reivindicatória, qual propriedade deve prevalecer caso existam dois títulos de propriedade, ambos tidos como legítimos e ostentados, com registros distintos em cartórios diferentes na mesma cidade.
A reivindicatória é uma demanda petitória, ou seja, busca, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, reaver a coisa de quem injustamente a possua, daí por que é preciso averiguar não só se o autor da ação tem a propriedade (título registrado em cartório), mas também se a posse do réu é injusta.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido reivindicatório porque a posse da ré não é injusta, já que, assim como a autora, também tem um título de propriedade hígido. Fixou-se que não logrou a autora provar que o título da ré é írrito. Esse silogismo da sentença está rigorosamente de acordo com o art. 1.228 do Código Civil (CC).
A posse injusta a que alude o dispositivo não é somente aquela referida no art. 1.200 do CC (violenta, clandestina e precária), mas, de acordo com a doutrina, também “aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse”.
Ao se falar de posse, não se está trazendo para demanda petitória o ius possessionis, dado que, como visto, não se trata do direito de posse, mas do direito à posse, como decorrência lógica da relação de propriedade preexistente (ius possidendi); é a prevalência do direito de propriedade da ré sobre o da autora.
Não há falar em violação do art. 186 da Lei 6.015/1973 (O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente), já que o registro da ré é anterior ao registro da autora.
Não altera esse entendimento o fato de a cadeia dominial da autora remontar ao ano de 1900, anterior à data do registro da ré (1974), pois estando esta fundamentada em usucapião, depurou qualquer propriedade de outro sujeito de direito, pois o “direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muitos menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão”. Assim, tendo o registro da ré (1974) prioridade sobre o da autora (1980), foi observado o princípio da prioridade.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código Civil (CC), arts. 1.196, 1.200, 1.228 e 1.246
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal realiza ações contra violência doméstica no centro de Rio Branco
17 de agosto de 2023
“Que vocês sejam sementinhas e levem o que ouviram aqui, porque, infelizmente, se não sofremos, conhecemos...
Portal CNJ
Magistradas e servidoras podem participar do 2º Encontro Mulheres na Justiça
17 de agosto de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove, nos dias 30 e 31 de agosto, a segunda edição do encontro que reúne...
Portal CNJ
Programa discute o impacto do envelhecimento da população nas demandas para a Justiça
17 de agosto de 2023
O Link CNJ desta quinta-feira (17) trata das consequências do envelhecimento da população brasileira no...
Portal CNJ
Inscrições abertas para webinário sobre saúde de magistrados e servidores do Judiciário
17 de agosto de 2023
Estão abertas as inscrições para o 5º Webinário sobre a Política de Atenção Integral à Saúde de...
Portal CNJ
Atualização possibilita ao Operador Nacional de Registro ferramentas de correição on-line
16 de agosto de 2023
Com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do sistema correcional dos cartórios brasileiros, o Operador...