NOTÍCIAS
Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular
26 DE SETEMBRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.
Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.
Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de primeiro grau.
Tribunal de segundo grau anulou a aquisição
O TJSP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.
No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.
STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.
Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.
Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no artigo 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.
A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.
“Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular”, completou.
Leia o acórdão no REsp 2.039.253.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2039253
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Programa maranhense de combate à LGBTFobia vence Categoria CNJ do Innovare
13 de outubro de 2023
O primeiro casamento comunitário LGBTQIA+ do Maranhão, realizado no ano passado, teve a participação de 32...
Portal CNJ
Comitiva americana ouve experiências do Judiciário brasileiro no combate ao tráfico de pessoas e crime organizado
12 de outubro de 2023
Não raro, as vítimas do trabalho escravo, assim como as de exploração sexual, não têm consciência de suas...
Portal CNJ
No aniversário da Constituição, Link CNJ trata da tradução da Carta para a língua indígena
12 de outubro de 2023
O Link CNJ, programa semanal de TV e rádio do Conselho Nacional de Justiça, trata nesta quinta-feira (12/10) do...
Portal CNJ
Dia das Crianças: normas do CNJ alinhadas ao ECA asseguram direitos de crianças e adolescentes
12 de outubro de 2023
Crianças e adolescentes no Brasil devem ter absoluta prioridade nas ações do poder público, o que inclui os...
Anoreg RS
Nota de pesar – Anoreg/RS e Fórum de Presidentes comunicam o falecimento do Tabelião e Registrador Claudio Klering
11 de outubro de 2023
O velório acontece nesta quarta-feira (11.10), no Memorial São José de Caxias do Sul, até às 15h. A cerimônia...