NOTÍCIAS
Prescrição da petição de herança conta da abertura da sucessão e não é interrompida por investigação de paternidade
20 DE JUNHO DE 2024
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), estabeleceu que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado.
Com a fixação da tese – definida por unanimidade –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
O entendimento já estava pacificado na jurisprudência do tribunal, mas, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do repetitivo, a fixação da tese com força vinculativa é de grande importância para a isonomia e a segurança jurídica. “O julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores, obstando o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”, declarou.
Aplicação da vertente objetiva do princípio da actio nata
Bellizze observou que, até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ discordavam a respeito de qual seria o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança: enquanto a Terceira Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a Quarta Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando surge para o herdeiro o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.
De acordo com o ministro, em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 189 do Código Civil.
“A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas”, disse Bellizze.
O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Segundo o relator, o pretenso herdeiro poderá, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição, reclamar seus direitos hereditários por um desses caminhos: 1) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; 2) propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e 3) propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário.
Nesse contexto – concluiu o ministro –, é “completamente infundada” a alegação de que o direito de reivindicar a herança só surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.
Início do prazo de prescrição não pode ficar a critério da parte
O relator ressaltou também que, como afirmado no acórdão dos embargos de divergência, o suposto herdeiro não poderia, apoiado na imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, esperar o quanto quisesse para ajuizar a ação de petição de herança, pois isso lhe daria um controle absoluto do prazo prescricional.
“Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.029.809.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: Agência de Notícias STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Lei Federal nº 14.757/23 dispõe sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários
14 de junho de 2024
Lei n. 14.757, de 19 de dezembro de 2023 Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de...
Anoreg RS
Comissão aprova projeto que aumenta valor máximo para financiamento de imóvel rural com dinheiro da reforma agrária
14 de junho de 2024
Projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e...
Anoreg RS
Aprovado, projeto da nova Lei de Execução Fiscal inclui cobrança de débitos
13 de junho de 2024
A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional...
Anoreg RS
Apcer Brasil abre inscrições para curso de Gestão de Custos e Recursos Humanos em Cartórios
13 de junho de 2024
O objetivo geral do curso é capacitar profissionais de cartórios em técnicas avançadas de gestão de custos de...
Anoreg RS
CVM decide que tokens de imobiliária não estão sujeitos às suas regras
13 de junho de 2024
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu, em abril, que tokens de pagamento desenvolvidos...