NOTÍCIAS
Provimento n. 171 do CNJ altera artigos do Código Nacional de Normas sobre o registro imobiliário no caso de terra indígena
07 DE JUNHO DE 2024
PROVIMENTO N. 171, de 05 DE JUNHO DE 2024.
Altera a redação dos artigos 425 e 431 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação de os serviços extrajudiciais cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, nos autos do processo SEI 06065/2023,
RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 425 e 431 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passam a vigorar conforme as seguintes alterações:
………………………………………………..
Art. 425. O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos os casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio (art. 6º do Decreto n. 1.775/1996) deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
………………………………………………..
II – declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, se for o caso.
………………………………………………..
IV – número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário, no caso de terra indígena com demarcação homologada, se existente;
V – REVOGADO.
………………………………………………..
VIII – REVOGADO.
1º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do Órgão Federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com os documentos técnicos descritos no inciso VII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição.
2º Identificada eventual sobreposição de área confirmando que a terra indígena atinge, total ou parcialmente, imóvel até então considerado de propriedade particular, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) solicitará, conforme o caso, a averbação do encerramento da matrícula ou a averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. (NR)
………………………………………………..
Art. 431. Poderão ainda ser realizadas averbações acautelatórias da existência de processos demarcatórios de terras indígenas, em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
………………………………………………..
III – REVOGADO. (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Outras Notícias
Anoreg RS
Oficina Notarial e Registral: Título nulo – Cancelamento de registro – bloqueio de matrícula – Por Sérgio Jacomino
03 de maio de 2024
OFICINA NOTARIAL E REGISTRAL. Declaração de nulidade de ato de averbação. Bloqueio de matrícula. A declaração...
Anoreg RS
Campanha de arrecadação em apoio aos cartórios atingidos pelas chuvas no RS
03 de maio de 2024
Vamos juntos demonstrar solidariedade nesta campanha. Para participar, basta contribuir com qualquer valor para a...
Anoreg RS
Provimento nº 161/2024 do CNJ entra em vigor nesta quinta-feira (02/05)
02 de maio de 2024
Normativa atualiza disposição sobre prevenção à lavagem de dinheiro e exercício de mandato eletivo.
Anoreg RS
Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário
02 de maio de 2024
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e...
Anoreg RS
No dia 7/5, Migalhas realiza com o apoio institucional do IBDCONT, o seminário online “A Reforma do Código Civil”
02 de maio de 2024
A Reforma do Código Civil Evento online - 7/5 terça-feira 9h às 12h30