NOTÍCIAS
Sociedades limitadas, prestação de serviço por sócio e não incidência do ITCMD
17 DE SETEMBRO DE 2024
PLP 108/24 tem provocado dúvidas acerca do dispositivo
A aprovação do PLP 108/2024, que regulamenta a reforma tributária e, entre outros pontos, traz regras gerais para o ITCMD, tem provocado dúvidas acerca do dispositivo que trata da incidência desse tributo na distribuição desproporcional de lucros.
Neste texto, examinamos a possibilidade de os sócios prestarem serviços para a sociedade recebendo eventual remuneração, que não se confunde com a distribuição de lucros.
A tecnologia é um fator de produção, muitas vezes de importância superior ao próprio capital, como se vê nas startups. O Facebook, por exemplo, foi criado com um capital inferior a US$ 1.000.
Mas nossa legislação, em razão da função atribuída ao capital social, impede que, nas sociedades limitadas, alguns sócios contribuam para o capital, tão só com a sua competência ou experiência técnica para o desenvolvimento da sociedade, exigindo que os bens e direitos destinados à sua formação sejam suscetíveis de penhora, o que não ocorre com os serviços prestados pelos sócios.
Prestações acessórias
No entanto, o Código Civil não veda a contribuição dos sócios com prestação de serviços, desde que ela não se destine à composição do capital social. À falta de expressa permissão legal, e prestigiando a liberdade de iniciativa econômica, essa contribuição dos sócios com serviços poderá ser estipulada, nas sociedades limitadas, sob a forma de prestações acessórias, como a de dar uma contribuição tecnológica para o desenvolvimento das operações da sociedade.
Essas prestações não dispensam a contribuição para o capital e serão admitidas com fundamento no artigo 1.053, caput, do Código Civil.
Prestações acessórias consistem em obrigações, assumidas pelos sócios, de prestarem serviços para a sociedade. Essas prestações não integram o capital social e podem ser remuneradas sem incidir sobre a participação nos lucros.
Reforçando a possibilidade de criação dessas prestações nas sociedades limitadas a Instrução Normativa DREI/ME 88, de 23 de dezembro de 2022, que altera o Manual de Registro de Sociedade Limitada, dispõe: “É lícito que o sócio preste serviços à sociedade, em caráter oneroso ou não, ainda que não ostente a condição de administrador\”.
A norma em comento tem suscitado divergência de interpretação, tendo em vista que o § 2º, do artigo 1.055, do Código Civil dispõe: “Na sociedade limitada, é vedada contribuição que consista em prestação de serviços”. Mas o legislador trata, nesse artigo, da divisão do capital social, apenas, e se limita a dispor sobre a contribuição destinada à composição dele, não a quaisquer outras com finalidade diversa.
Essa Instrução Normativa deixa claro que não se atribui a qualidade de administradores aos sócios que prestam serviços à sociedade, pois distingue uns de outros.
A mesma Instrução admite que essa prestação possa ter caráter oneroso ou não. Portanto, ela poderá ser remunerada, podendo não haver preço ou retribuição quando o sócio entender que a sua contribuição conduzirá ao aumento do lucro da sociedade, de forma que ele será beneficiado quando da distribuição deles.
Ela aproxima, em parte, a sociedade limitada da antiga sociedade de capital e indústria, prevista no Código Comercial de 1850, e da atual sociedade simples. Mas, nesta última, admite-se que a contribuição do sócio para a composição do capital consista em serviços, o que não ocorre nas sociedades limitadas.
Além disso, a prestação de serviços na sociedade limitada não pode ser remunerada com participação nos lucros, pois o dividendo é o montante do lucro que se divide pelo número de quotas, e a participação nos lucros decorre somente do investimento no capital da sociedade.
Essa prestação de serviços não confunde sociedade limitada com a sociedade em nome coletivo na qual todos os sócios, que só podem ser pessoas físicas, assumem responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, enquanto nas sociedades limitadas os sócios podem ser pessoas jurídicas.
É certo, portanto, que a Instrução Normativa aqui comentada não se contrapõe à norma do artigo 1.055, do Código Civil. Este impede a contribuição dos sócios consistente em prestação de serviços para a integralização do capital social, mas não que eles prestem serviços à sociedade, em caráter oneroso ou não, desde que essa contribuição se destine a finalidade diversa da composição do capital social e tenha utilidade para a sociedade.
Fonte: Jota
Outras Notícias
Anoreg RS
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
19 de agosto de 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere...
Anoreg RS
STJ: Caução locatícia gera preferência do credor em expropriação do imóvel
19 de agosto de 2024
Colegiado concluiu que quando devidamente averbada na matrícula do imóvel, concede ao credor caucionário o...
Anoreg RS
Em Palmas, CNB/CF destaca Escrow Account notarial e demais avanços
19 de agosto de 2024
Ana Paula Frontini participou do I Encontro Estadual dos Registradores, Registradoras, Tabeliães e Tabeliãs das...
Anoreg RS
XLIX encontro dos oficiais de registro de imóveis do brasil: evento debaterá registro de imóveis 4.0
19 de agosto de 2024
Com dois palestrantes confirmados, painel será apresentado na manhã do dia 23/10.
Anoreg RS
STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade
19 de agosto de 2024
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que sub-rogação não confere direitos adicionais, mantendo o...