NOTÍCIAS
STJ decide fixar tese vinculante sobre dívida de condomínio de imóvel financiado
27 DE JUNHO DE 2024
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para estabelecer tese sobre a possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida de condomínio.
A controvérsia é exatamente a mesma que será apreciada no REsp 1.929.926. O recurso será julgado na 2ª Seção por iniciativa do ministro Antonio Carlos Ferreira para resolver uma divergência existente entre a 3ª e a 4ª Turmas.
Para esse recurso, não há o fator vinculante. A posição a ser firmada vai pacificar a jurisprudência, mas não alcança a força prevista no artigo 927 de Código de Processo Civil.
Para abordar o tema, a 2ª Seção fez audiência pública em junho. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a discussão é de alto impacto e é circundada pelo risco de crises no crédito ou no modelo de divisão de despesas dos condomínios.
O fato de esse recurso estar encaminhado para julgamento levou o ministro João Otávio de Noronha a propor que a afetação do tema aos recursos repetitivos não suspendesse o trâmite das demais ações sobre o mesmo tema.
A afetação foi aprovada por unanimidade na 2ª Seção do STJ. O acórdão foi publicado em 21 de junho. O colegiado tem prazo regimental de um ano para resolver a controvérsia, cadastrada como Tema 1.266.
O que está em disputa
O caso se refere aos imóveis que foram comprados com contrato de alienação fiduciária. Nele, banco dá o crédito para a compra do bem e se torna o proprietário. O comprador fica na posse e pode usufruir do imóvel, mas só recebe a propriedade depois de quitar as parcelas.
O imóvel é a garantia real do financiamento. Se o devedor fiduciante não honrar as parcelas, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário (banco), que leva o bem a leilão para quitar a dívida e os encargos. O que sobrar — se sobrar — volta para o devedor.
A dúvida é se esse imóvel pode ser penhorado para quitar uma dívida em favor de quem não faz parte dessa relação: o condomínio.
A obrigação de pagar condomínio é propter rem (da própria coisa). A discussão é se o banco, que é proprietário da coisa, mas não usufrui dela, pode ser arrastado para essa relação.
A 3ª Turma do STJ entende que não é possível penhorar o imóvel, mas apenas seu direito real de aquisição — ou seja, o direito de assumir a propriedade do bem, uma vez que a dívida seja quitada com o banco credor fiduciário.
Já a 4ª Turma diz que é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, em razão da natureza propter rem da dívida condominial, a qual alcança tanto aquele que tem a posse (o devedor) como aquele que tem a propriedade (o banco).
REsp 1.874.133
REsp 1.883.871
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 172/24 regulamenta decisão acerca da instrumentalidade da forma na Alienação Fiduciária
11 de junho de 2024
PROVIMENTO N. 172, DE 05 DE JUNHO DE 2024. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça...
Anoreg RS
Provimento nº 173/24 dispensa a aposição de selo físico ou eletrônico nos atos referentes à AEDO
10 de junho de 2024
PROVIMENTO N. 173, DE 06 DE JUNHO DE 2024. Altera o Provimento N° 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional de...
Anoreg RS
Governo firma acordo para garantir que vítimas das enchentes tenham acesso a documentos gratuitos
10 de junho de 2024
Diante da situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul, o governo do Estado assinou, na manhã desta...
Anoreg RS
Contrato de namoro: cresce o número de acordos firmados entre casais no Brasil
10 de junho de 2024
Colunista Mônica Bergamo explica que o objetivo do instrumento é garantir, juridicamente, a proteção patrimonial...
Anoreg RS
Guaíba terá ação de recuperação de documentos a partir de segunda-feira
10 de junho de 2024
A Comarca de Guaíba programou atendimentos pelo Recomeçar é Preciso! em diferentes locais da cidade a partir de...