NOTÍCIAS
STJ Jurisprudência trata do reconhecimento de paternidade e concessão de indenização ao filho
25 DE JULHO DE 2024
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 9/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Transação judicial. Reconhecimento de relação de paternidade e concessão de indenização ao filho. Renúncia a futuros direitos hereditários. Impossibilidade. Cláusula da transação. Nulidade absoluta da cláusula de renúncia de herança de pessoa viva.
DESTAQUE
Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação, porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários.
Nos termos do art. 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.
Sobre o tema, esta Corte Superior orienta-se no sentido da ilicitude da renúncia antecipada a direitos hereditários, firmando que o ato do herdeiro em abdicar da herança somente pode se dar após aberta a sucessão.
Ainda que eventualmente as partes detivessem, ao tempo da transação, a vontade de colocar fim a celeumas familiares, mediante o reconhecimento de paternidade, fato é que o negócio jurídico encampado na transação significou renúncia antecipada dos direitos hereditários de titularidade do ora recorrente, objeto vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código Civil de 1916 (CC/1916), art. 1.089
Código Civil de 2002 (CC/2002), arts. 426, 1.789 e 1.846
Fonte: STJ Jurisprudência
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes promovem reunião mensal para atualização de pautas da categoria
17 de abril de 2024
Coordenado pelo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco, encontro online aconteceu nesta quarta-feira (17/04).
Anoreg RS
Dificuldade para registro da transferência do imóvel justifica emprego de usucapião
16 de abril de 2024
A ação de usucapião pode, excepcionalmente, ser utilizada para regularização de imóvel nos casos de...
Anoreg RS
Receita Federal do Brasil divulga Instrução Normativa nº 2186/24 sobre apresentação da DOI por meio de plataforma web
16 de abril de 2024
Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação.
Anoreg RS
Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento
15 de abril de 2024
Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a...
Anoreg RS
Nota de pesar – Anoreg/RS e Fórum de Presidentes comunicam o falecimento do Registrador Paulo Heinrich
13 de abril de 2024
Um colega dedicado, que doou seu tempo para sedimentar a história da atividade registral gaúcha, deixando em...