NOTÍCIAS
STJ Jurisprudência trata do reconhecimento de paternidade e concessão de indenização ao filho
25 DE JULHO DE 2024
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 9/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Transação judicial. Reconhecimento de relação de paternidade e concessão de indenização ao filho. Renúncia a futuros direitos hereditários. Impossibilidade. Cláusula da transação. Nulidade absoluta da cláusula de renúncia de herança de pessoa viva.
DESTAQUE
Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação, porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários.
Nos termos do art. 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.
Sobre o tema, esta Corte Superior orienta-se no sentido da ilicitude da renúncia antecipada a direitos hereditários, firmando que o ato do herdeiro em abdicar da herança somente pode se dar após aberta a sucessão.
Ainda que eventualmente as partes detivessem, ao tempo da transação, a vontade de colocar fim a celeumas familiares, mediante o reconhecimento de paternidade, fato é que o negócio jurídico encampado na transação significou renúncia antecipada dos direitos hereditários de titularidade do ora recorrente, objeto vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código Civil de 1916 (CC/1916), art. 1.089
Código Civil de 2002 (CC/2002), arts. 426, 1.789 e 1.846
Fonte: STJ Jurisprudência
Outras Notícias
Anoreg RS
STJ No Seu Dia fala sobre a usucapião de imóvel rural
24 de junho de 2024
O podcast STJ No Seu Dia desta semana traz um bate-papo com o redator do portal de notícias do Superior Tribunal de...
Anoreg RS
STJ: Imóvel familiar alienado é impenhorável mesmo após constituição do crédito
24 de junho de 2024
Ministra decidiu que alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família, após a...
Anoreg RS
Artigo – Julgamento colegiado da dúvida registral pelos próprios delegatários: Uma inovação compatível com a Constituição Federal
24 de junho de 2024
Apesar da profunda alteração jurídica operada nos serviços a cargo dos tabeliães e registradores pela...
Anoreg RS
Risco de crises ronda tese de dívida de condomínio de imóvel financiado
24 de junho de 2024
Ao definir se o banco que concede o financiamento para a compra de um imóvel pode ser arrastado para arcar com a...
Anoreg RS
Corregedoria simplifica processo e estimula aumento de doação de órgãos
24 de junho de 2024
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no dia 6 de junho, provimento que pretende simplificar, facilitar e...